
Uma Nova Era para as Cooperativas Brasileiras no Acesso a Recursos para Inovação
Recém-sancionada a partir do PL 847/2025, a Lei 15.184/2025 inclui cooperativas entre os beneficiários do FNDCT — abrindo uma nova frente de capital para P&D e reposicionando o cooperativismo na agenda de inovação.
Sancionada em 4 de agosto e já em vigor, a norma altera a Lei 11.540/2007 para incluir cooperativas como beneficiárias do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e autoriza, até 2028, o uso do superávit acumulado em operações reembolsáveis. A estimativa divulgada no Congresso gira em torno de R$ 22 bilhões potencialmente mobilizáveis. Em termos práticos, trata-se de uma mudança de destinação e escala: o arcabouço tributário das cooperativas permanece intacto, assim como as regulações setoriais, mas a disponibilidade de capital para projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) sobe vários degraus.
Para o negócio, a relevância é direta. As linhas de crédito que dão acesso aos recursos do FNDCT, operadas pela Finep (Financiadora de Estudos e Projetos), podem oferecer prazos longos — que podem superar 10 anos — e condições capazes de reduzir o custo efetivo de capital, tirando projetos do “talvez” orçamentário e deslocando o risco tecnológico para um patamar gerenciável. Com o superávit liberado, o pipeline pode ser estruturado de forma plurianual, combinando provas de conceito, desenvolvimento, pilotos e escalonamento industrial. Há ainda um sinal regulatório importante: ao equiparar expressamente cooperativas a empresas e a ICTs (Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação), a lei reduz incerteza jurídica e tende a estimular chamadas e editais com menção explícita ao modelo cooperativo.
Os vetores de aplicação variam por ramo, mas o fio condutor é o mesmo: projetos de PD&I com resultados mensuráveis e impacto. No agro, a agenda vai de agricultura de precisão e bioinsumos a rastreabilidade e eficiência energética em agroindústrias; em crédito, modernização de core bancário, reforço de cibersegurança, analytics e inteligência artificial (IA) para risco e inclusão financeira; na saúde, telemedicina, interoperabilidade de dados e IA aplicada a desfechos clínicos e eficiência assistencial; em transporte, logística inteligente e gestão de frotas; em consumo e educação, digitalização do atendimento; em energia, renováveis e integração a redes inteligentes. São exemplos já presentes no portfólio de iniciativas de muitas cooperativas e que agora podem ganhar impulso adicional.
Não há restrição setorial: o que conta é a aderência a objetivos de inovação tecnológica e a qualidade técnica dos projetos. A operacionalização, contudo, dependerá de normas infralegais. Portarias e manuais devem detalhar elegibilidade, critérios de seleção e trilhas para contratação e prestação de contas. Por isso, o momento é de preparar a casa: organizar a governança de inovação, assegurar regularidade jurídica e fiscal, mapear parceiros críticos (ICTs, startups, fornecedores de tecnologia) e estruturar o básico técnico — cronograma, orçamento, marcos e métricas de acompanhamento. Quem estiver pronto quando as primeiras chamadas saírem tende a capturar a dianteira.
O calendário imediato é claro: a lei já está em vigor, a janela para uso do superávit vai até 2028 e a regulamentação definirá o desenho fino de chamadas, fluxos e documentos. A partir daí, a competição será por projetos com materialidade e governança. Para as cooperativas que converterem a nova elegibilidade em capacidade operacional de captação e execução, o efeito é duplo: redução do custo de capital para inovar e fortalecimento competitivo do modelo cooperativo na economia nacional.
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